Conforme estabeleceu a Lei nº 10.165/2000, todas empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais passaram a ser contribuintes da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. No que tange às indústrias têxteis, estas são consideradas potencialmente poluidoras conforme descrição contida no Anexo I da referida lei. Nesta mesma lei institui-se a obrigação do sujeito passivo da TCFA entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, culminando-se a multa de 20% da TCFA devida no caso de descumprimento desta obrigação. O modelo do relatório e instruções de preenchimento estão disponíveis no site do IBAMA (http://www.ibama.gov.br).
Ademais, a Lei nº 10.165/2000 também impôs as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Técnico Federal até o dia 30 de março de 2001. Excepcionalmente em 2001 foi publicada a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001 em que foi prorrogado o prazo para o cadastramento até dia 30 de setembro de 2001. Tal cadastro servirá para o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e , comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar, via internet, no site do Ibama (www.ibama.gov.br) acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para preenchimento auto-explicativo.
Entretanto, o Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades. Na hipótese da pessoa física ou jurídica suspender temporariamente ou encerrar suas atividades, estas devem solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntada o Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial, sendo efetivado o cancelamento do registro, independentemente da cobrança de débitos de qualquer natureza existentes junto ao IBAMA. Observar as taxas diferenciadas para os Estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia, em razão das taxas estaduais.
Informamos que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo Sinditêxtil- SP, nº 2001.34.00.019351-5, manejando nos autos do mandato de segurança de mesmo número, que visava à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFCA – prevista na Lei nº 10.165/2000. A referida decisão, fundamentou-se no posicionamento pacífico do Supremo Federal que já declarou a constitucionalidade da referida taxa.
Aproveitamos para alertar aos associados que, caso estejam em débito com o IBAMA, providenciem o recolhimento da TCFA.
Para maiores informações entre em contato pelo fone: 3823-6136 ou e-mail: juridico@abit.org.br, do departamento jurídico.
Multa pela não inscrição a TCFA -Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme dispõe Artigo 17-I da referida lei:
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
Como também os juros de mora. (Art.17-H)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é disciplinada pelo Art. 17-D e pelo Anexo IX da mesma Lei, vide abaixo:
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
ANEXO IX
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR
TRIMESTRE
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00
OBS. Para verificar o porte da empresa verificar o art.17-D
"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)
"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*
"I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)
"II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
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