DOF – Documento de Origem Florestal
Para as empresas que utilizam madeiras como lenha ou para outras finalidades na indústria devem obter o DOF
PORTARIA do Ministério do Meio Ambiente Nº. 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
Art. 1º. Instituir, a partir de 1º. de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Documento de Origem Florestal- DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais-ATPF.
Instrução Normativa Nº 112, de 21 de agosto de 2006
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº. 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Art. 1° O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/nº 253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) - madeira em toras;
b) - toretes;
c) - postes não imunizados;
d) - escoramentos;
e) - palanques roliços;
f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) - estacas e moirões;
h) - achas e lascas;
i) - pranchões desdobrados com motosserra;
j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) - lenha;
l) - palmito;
m) - xaxim; e
n) – óleos vegetais.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.
II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a) - madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b) - resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) - dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) - carvão de resíduos da indústria madeireira;
e) - carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção.
f) - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Art. 20 As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Ibama e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ficam obrigadas à Declaração de Estoque informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A declaração de estoque de que trata este artigo deverá ser feita, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do dia 1° de setembro de 2006, por meio de programa informatizado e respectivo manual disponibilizado pelo Ibama no endereço eletrônico: www.ibama.gov.br.
Art. 31 O Ibama realizará a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a informação no Sistema - DOF
Art.36 O não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa sujeitará o usuário às penalidades, no que couber, previstas na Lei nº 9.605, de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.), e no Decreto 3.179, de 1999 (Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.)
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